Tipo: Emenda Aditiva - físico Autor: ADRIANA GUIMARAES MACHADO  
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Emenda Aditiva - físico n° 16/2022
ACRESCENTA ARTIGO 94-A AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO LEGISLATIVO Nº 01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 94-A. É OBRIGATÓRIO A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. § 1º AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% (UM INTEIRO E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, PERCENTUAL DISTRIBUÍDO EQUITATIVAMENTE DENTRE OS VEREADORES, SENDO QUE A METADE DESTE PERCENTUAL DEVERÁ SER DESTINADA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. § 2º PARA FINS DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SERÁ: I – DEMONSTRADA EM DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICAS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PREFERENCIALMENTE EM NÍVEL DE SUBUNIDADE ORÇAMENTARIA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL CORRESPONDENTE À DESPESA, PARA FINS DE APURAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS CUSTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS; § 3º A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES PREVISTA NESTE ARTIGO IMPLICARÁ EM RESPONSABILIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EXCETO NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA.
Processo N°: 1753/2022 Protocolo N°: ID: 30016 Data: 06/12/2022 00:00:00 Situação: Em tramitação
Autor(es) da Proposição: ADRIANA GUIMARAES MACHADO
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