Economia, Finanças, Fisc. e Tomadas de Contas

26ª Legislatura - 3ª Formação

23/02/2023 a 23/02/2024

  ATRIBUIÇÕES

Art. 30 Sem prejuízo do disposto no Art. 27, § 2º, da Lei Orgânica, compete:
[...]
II - À Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas, os aspectos econômicos e financeiros, e, especialmente:

a) A matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, ou repercutem no patrimônio municipal.
b) Os projetos de plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e da prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara.
c) Todas as proposições que, quanto ao aspecto financeiro, concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública.
d) Todas as proposições decorrentes da competência prevista no artigo 40 da Constituição Estadual e artigo 84 da Lei Orgânica do município.