Art. 70. Sem prejuízo do disposto no Art. 27, § 2º, da Lei Orgânica, compete:
[...]
II - à Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas, especialmente:
a) analisar os aspectos econômicos e financeiros relativos a:
1. matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, ou repercutem no patrimônio municipal;
2. os projetos de plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e da prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara;
3. todas as proposições que, quanto ao aspecto financeiro, concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;
4. todas as proposições decorrentes da competência prevista no artigo 40 da Constituição Estadual e artigo 84 da Lei Orgânica do município.
b) solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.