Modificam-se o Art. 12, § 2º e 3º do Projeto 054 do Poder Executivo, passando ter as seguintes redações: § 2º Em caso de débito de taxas e multas, se houver regularização mediante pagamento de contrapartida, os juros e correções monetárias poderão ser abatidos através de regulamentação do executivo. § 3º O pagamento do valor da contrapartida financeira poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, sendo o valor mínimo da parcela de R$50,00 (cinquenta reais).
JEAN PEDRINI;
Tramitando
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