EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025
Altera o artigo 17, caput do Projeto de Lei do Executivo nª 039/2025, de autoria do Poder Executivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O CMDMA poderá destituir o membro que, por falta de respeito aos demais integrantes do Conselho ou por condutas que configurem qualquer forma de violência ou comportamento incompatível ao colegiado, mediante decisão fundamentada e votação aberta e nominal, aprovada pela maioria absoluta dos membros, após regular processo de apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária pois, a proposição original prevê a realização de votação secreta tanto para a escolha da Mesa Diretora do Conselho quanto para a destituição de seus membros.
Entretanto, o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece a publicidade e a transparência como princípios basilares da Administração Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a exigência de publicidade dos atos administrativos visa assegurar a impessoalidade da gestão pública, vedando práticas que impliquem sigilo injustificado ou restrição de acesso à informação.
Cumpre destacar, ainda, que as disposições dos arts. 17, caput mostra-se incompatível com os próprios arts. 14, § 3º, e 18 do projeto, que preveem a divulgação prévia das reuniões do Conselho e a publicação de suas deliberações no órgão oficial eletrônico do Município, garantindo ampla transparência ao processo deliberativo.
O Supremo Tribunal Federal também tem entendido que procedimentos de natureza sancionatória ou disciplinar — como aquele previsto no art. 17, referente à destituição de conselheiros — devem necessariamente observar os princípios da publicidade, motivação e devido processo legal, sendo vedada a adoção de mecanismos que restrinjam a transparência.
Gustavo Rossoni
Vereador - AGIR