Art. 30 Sem prejuízo do disposto no Art. 27, § 2º, da Lei Orgânica, compete:
I - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições.
b) Quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
1. Reforma e emenda à Lei Orgânica Municipal.
2. Competência dos poderes municipais, funcionalismo do município e matéria de direito.
3. Ajustes, convenções e acordos.
4. Licença ao prefeito municipal para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se na forma deste Regimento.
5. Licença para processar vereador e perda do mandato.
6. Divisão territorial.
c) Elaborar a redação final das proposições, exceto os dos Projetos de Lei Orçamentária e dos aprovados com sua redação originária