Art. 70. Sem prejuízo do disposto no Art. 27, § 2º, da Lei Orgânica, compete:
I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições;
b) quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
1. emenda à Lei Orgânica Municipal;
2. competência dos poderes municipais, funcionalismo do município e matéria de direito;
3. ajustes, convenções e acordos;
4. licença ao prefeito municipal para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se na forma deste Regimento;
5. licença para processar vereador e perda do mandato;
6. divisão territorial e administrativa do Município;
7. matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
c) elaborar a redação final dos Projetos de Lei, exceto os dos Projetos de Lei Orçamentária e dos aprovados com sua redação originária;
d) examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
e) cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno.