SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA N.º 012/2023 Fica alterado o artigo 106 do Projeto de Lei do Executivo n.º 108/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. O fiscal, até 15 (quinze) dias subsequentes ao embargo, deve vistoriar a obra e, se constatada resistência ao embargo, adotar os seguintes procedimentos: I – aplicar multas diárias, ao proprietário ou ao possuidor, até a sua paralisação ou até que a regularização da situação seja comunicada ao setor competente e confirmada pelo Município no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da comunicação; II – caso a aplicação das multas diárias se mostre insuficiente, solicitar auxílio policial, bem como providenciar os meios necessários ao imediato cumprimento do embargo e a interdição da obra; III – noticiar imediatamente, à autoridade policial, o desrespeito à interdição. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Código, considera-se resistência ao embargo o prosseguimento dos trabalhos no imóvel sem a eliminação das irregularidades exigidas no embargo.”
ETIENNE COUTINHO MUSSO;
Tramitando
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