Data de apresentação 29/06/2023 16:58:13
 N° Processo 1849/2022
 N° Protocolo 1172/2023
 ID 32837
 Ementa

SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA N.º 014/2023 Fica alterado o artigo 109 do Projeto de Lei do Executivo n.º 108/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o fiscal expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao possuidor o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido” § 1º A notificação proveniente da fiscalização deverá ser lavrada em 02 (duas) vias, assinadas pelo notificado, sendo a 2ª via entregue ao proprietário ou possuidor. § 2º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para autuá-lo pessoalmente, far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital publicado no Diário Oficial. § 3º No caso de recusa em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal. § 4º Expedida a notificação, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para ser cumprida, podendo ser prorrogado por igual período, a ser concedido pelo superior imediato; § 5º Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração com o embargo da obra.”

 Situação

Arquivado

  FICHA DE PROPOSIÇÃO

Anexos da Tramitação