Data de apresentação 09/06/2021 00:00:00
 N° Processo 1343/2021
 N° Protocolo 0/2021
 ID 26761
 Ementa

Modificam-se o Art. 7º e seus parágrafos do Projeto de Lei 014/2021, passando a ter a seguinte redação: Art. 7° (...) Art. 7º Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a Municipalidade o fará, diretamente ou por terceiros, cobrando do infrator a respectiva taxa, na forma da tabela instituída no Art. 1º desta Lei. § 1º Concluída a execução dos serviços, a fiscalização de posturas desta Municipalidade instruirá o procedimento para o recebimento da taxa de serviços, notificando o proprietário para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação. § 2º Se o pagamento não for efetuado no prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa de serviços devida. § 3º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor. § 4º Da notificação da taxa, caberá defesa na forma do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.521/2002).

 Autoria

JEAN PEDRINI;

 Situação

Concluído

  FICHA DE PROPOSIÇÃO

Anexos da Tramitação