Acrescenta artigo 94-A ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo nº 01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, com a seguinte redação: “Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; § 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em responsabilização ao Chefe do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
ADRIANA GUIMARAES;
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