Acrescenta o parágrafo único ao art. 56 do Projeto de Lei nº 059/2018 com a seguinte redação: “Parágrafo único - A pontuação que ultrapassar o limite mensal máximo poderá ser considerada no cálculo da gratificação de produtividade do mês imediatamente subsequente para complementar a pontuação máxima estabelecida, entretanto, se ainda houver saldo remanescente, o mesmo não poderá mais ser utilizado em outros meses.”
Fabio Netto da Silva;
Concluído
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