O § 2º art. 51 do Projeto de Lei nº 065/2018 passa a viger com a seguinte redação: “§ 2º Ocorrendo a morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 12 (doze) meses do efetivo exercício nas secretarias correspondentes, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de produtividade recebida.”
Fabio Netto da Silva;
Concluído
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