O § 1º art. 51 do Projeto de Lei nº 065/2018 passa a viger com a seguinte redação: “§ 1º Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no art. 30 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, por tempo de serviço, por invalidez, morte ou por idade bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 9.500 (nove mil e quinhentos) pontos.”
Fabio Netto da Silva;
Concluído
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