Data de apresentação 11/02/2019 00:00:00
 N° Processo 45/2019
 N° Protocolo 0/2019
 ID 23602
 Ementa

O § 1º art. 51 do Projeto de Lei nº 065/2018 passa a viger com a seguinte redação: “§ 1º Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no art. 30 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, por tempo de serviço, por invalidez, morte ou por idade bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 9.500 (nove mil e quinhentos) pontos.”

 Situação

Concluído

  FICHA DE PROPOSIÇÃO

Anexos da Tramitação