O Parágrafo único do art. 64 do Projeto de Lei nº 059 de 30/11//2018 passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no Art. 53 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 8.000 (oito mil) pontos..”
Fabio Netto da Silva;
Concluído
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