Data de apresentação 13/12/2018 00:00:00
 N° Processo 132/2018
 N° Protocolo 0/2018
 ID 22796
 Ementa

O Parágrafo único do art. 64 do Projeto de Lei nº 059 de 30/11//2018 passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no Art. 53 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 8.000 (oito mil) pontos..”

 Situação

Concluído

  FICHA DE PROPOSIÇÃO

Anexos da Tramitação