O parágrafo único do art. 8º do Projeto de Lei nº 059 de 30/11//2018 passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Engenheiro, nas suas diversas modalidades, Arquiteto, Agrônomo e Geólogo, poderá exercer, na administração municipal, qualquer outra atividade correlata que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”
Fabio Netto da Silva;
Concluído
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